O
Congresso Nacional decreta:
Art. 1º Esta Lei disciplina a
propriedade, posse e guarda de cães perigosos em todo
território nacional.
Art. 2º Os cães de qualquer origem
e raça serão vacinados anualmente contra hidrofobia.
Parágrafo único. A vacinação será
feita por médico veterinário, que emitirá o
respectivo certificado.
Art. 3º Por ocasião da vacinação o
médico veterinário realizará avaliação comportamental
do animal, avaliando seu grau de periculosidade.
Art. 4º O cão, de qualquer raça,
que for considerado perigoso na avaliação
comportamental estará sujeito às seguintes medidas:
I – Realização de adestramento
adequado, obrigatório;
II – Condução em locais públicos
ou veículos apenas com a utilização de equipamento
de contenção, como guias curtas, coleira com
enforcador e caixas especiais para transporte.
III – Guarda em condições
adequadas à contenção do animal, sob estrita
vigilância do responsável, de modo a tornar
impossível a evasão.
Art. 5º O criador, proprietário ou
responsável pela guarda do animal responde civil e
penalmente pelos danos físicos e materiais decorrentes
de agressão dos animais a qualquer pessoa, seres vivos
ou bens de terceiros.
Parágrafo único – O disposto no
caput não se aplica se a agressão se der em
decorrência de invasão ilícita da propriedade que o
cão esteja guardando, caso em que haverá exposta em
local visível placa de advertência da presença de
animal feroz, ou quando o cão for de uso das forças
armadas ou órgãos de segurança pública, ressalvados
os casos de abuso.
Art. 6º Se o cão agredir uma pessoa
será imediatamente recolhido e mandado à avaliação
pelo médico veterinário que emitirá parecer sobre o
possível desvio de comportamento. Havendo parecer pela
impossibilidade de manutenção do cão no convívio
social sem risco para outras pessoas, o veterinário
poderá emitir parecer recomendando o sacrifício do cão
agressor.
Parágrafo único – O parecer pela
eliminação do animal também poderá ser dado se
houver comprovada habitualidade de ataques.
Art. 7º Havendo o parecer referido
no artigo anterior e com ele não concordando o
proprietário do animal, poderá a questão ser submetida
ao juizado especial cível, em ação própria.
Parágrafo único – No curso do
processo o juiz poderá determinar o recolhimento do
animal em estabelecimento apropriado, correndo as
despesas por conta do proprietário.
Art. 8º É vedada a veiculação, por
qualquer meio, de propagandas, anúncios ou textos que
realcem a ferocidade de cães de quaisquer raças, bem
como a associação dessas raças com imagens de
violência e competição.
Art. 9º Acrescenta-se ao
Decreto-Lei 2848, de 7 de dezembro de 1940 - Código
Penal, o Artigo 131 A, com a seguinte redação:
"Art. 131 A, Confiar à
guarda de pessoa inexperiente ou não guardar e
transportar com a devida cautela animal perigoso:
Pena – detenção de 1 (um) a
2 (dois) anos e multa, se o fato não constitui crime
mais grave.
Parágrafo único – Incorre na
mesma pena quem:
-
deixa em liberdade animal que
sabe ser perigoso:
-
atiça ou irrita animal, expondo
a perigo a segurança alheia;
-
conduz animal na via pública de
modo a pôr em perigo a segurança de outrem ou, se
for o caso, deixa de observar as medidas legais
exigidas para condução de cães considerados
perigosos por avaliação veterinária.
-
Deixa de utilizar métodos de
contenção ou adestramento de animais perigosos;
-
Veicula ou faz veicular
propagandas ou anúncios que incentivem a
ferocidade e violência de cães de quaisquer raças;
-
Utiliza cães em lutas,
competições de violência e agressividade ou
rinhas."
Art. 10. Esta lei entre em vigor
na data de sua publicação.