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  Legislação

Projeto de Lei - Raças de Cães de Guarda

1º SUBSTITUTIVO EM AUDIÊNCIA PÚBLICA À PARTIR DE 08/ABRIL A 08/MAIO DE 1999.
OS INTERESSADOS DEVERÃO ENVIAR SUGESTÕES PARA O APERFEIÇOAMENTO
DO TEXTO ABAIXO.

1º SUBSTITUTIVO AO PROJETO DE LEI Nº 121, DE 1999-04-08
(Do Sr. Deputado Cunha Bueno) e aos a ele apensados:

nº 136/99 do Sr. Deputado Marcos Cintra (PL-SP); nº 159/99 do Sr. Deputado Wilson Santos (PMDB-MT); nº 166/99 do Sr. Deputado Jaques Wagner (PT-BA); nº 171/99 do Sr. Deputado Roberto Jefferson (PTB-RJ); nº 176/99 do Sr. Deputado Nilson Mourão (PT-AC); nº 184/99 do Sr. Deputado Walter Pinheiro (PT-BA); nº 219/99 do Sr. Deputado Pedro Valadares (PSB-SE); nº 326/99 do Sr. Deputado Luiz Moreira (PFL-BA); e nº 331/99 do Sr. Deputado Robson Tuma (PFL-SP).

Estabelece a disciplina legal para cães perigosos e dá outras providências.

O Congresso Nacional decreta:

Art. 1º Esta Lei disciplina a propriedade, posse e guarda de cães perigosos em todo território nacional.

Art. 2º Os cães de qualquer origem e raça serão vacinados anualmente contra hidrofobia.

Parágrafo único. A vacinação será feita por médico veterinário, que emitirá o respectivo certificado.

Art. 3º Por ocasião da vacinação o médico veterinário realizará avaliação comportamental do animal, avaliando seu grau de periculosidade.

Art. 4º O cão, de qualquer raça, que for considerado perigoso na avaliação comportamental estará sujeito às seguintes medidas:

I – Realização de adestramento adequado, obrigatório;

II – Condução em locais públicos ou veículos apenas com a utilização de equipamento de contenção, como guias curtas, coleira com enforcador e caixas especiais para transporte.

III – Guarda em condições adequadas à contenção do animal, sob estrita vigilância do responsável, de modo a tornar impossível a evasão.

Art. 5º O criador, proprietário ou responsável pela guarda do animal responde civil e penalmente pelos danos físicos e materiais decorrentes de agressão dos animais a qualquer pessoa, seres vivos ou bens de terceiros.

Parágrafo único – O disposto no caput não se aplica se a agressão se der em decorrência de invasão ilícita da propriedade que o cão esteja guardando, caso em que haverá exposta em local visível placa de advertência da presença de animal feroz, ou quando o cão for de uso das forças armadas ou órgãos de segurança pública, ressalvados os casos de abuso.

Art. 6º Se o cão agredir uma pessoa será imediatamente recolhido e mandado à avaliação pelo médico veterinário que emitirá parecer sobre o possível desvio de comportamento. Havendo parecer pela impossibilidade de manutenção do cão no convívio social sem risco para outras pessoas, o veterinário poderá emitir parecer recomendando o sacrifício do cão agressor.

Parágrafo único – O parecer pela eliminação do animal também poderá ser dado se houver comprovada habitualidade de ataques.

Art. 7º Havendo o parecer referido no artigo anterior e com ele não concordando o proprietário do animal, poderá a questão ser submetida ao juizado especial cível, em ação própria.

Parágrafo único – No curso do processo o juiz poderá determinar o recolhimento do animal em estabelecimento apropriado, correndo as despesas por conta do proprietário.

Art. 8º É vedada a veiculação, por qualquer meio, de propagandas, anúncios ou textos que realcem a ferocidade de cães de quaisquer raças, bem como a associação dessas raças com imagens de violência e competição.

Art. 9º Acrescenta-se ao Decreto-Lei 2848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, o Artigo 131 A, com a seguinte redação:

"Art. 131 A, Confiar à guarda de pessoa inexperiente ou não guardar e transportar com a devida cautela animal perigoso:

Pena – detenção de 1 (um) a 2 (dois) anos e multa, se o fato não constitui crime mais grave.

Parágrafo único – Incorre na mesma pena quem:

  1. deixa em liberdade animal que sabe ser perigoso:

  2. atiça ou irrita animal, expondo a perigo a segurança alheia;

  3. conduz animal na via pública de modo a pôr em perigo a segurança de outrem ou, se for o caso, deixa de observar as medidas legais exigidas para condução de cães considerados perigosos por avaliação veterinária.

  4. Deixa de utilizar métodos de contenção ou adestramento de animais perigosos;

  5. Veicula ou faz veicular propagandas ou anúncios que incentivem a ferocidade e violência de cães de quaisquer raças;

  6. Utiliza cães em lutas, competições de violência e agressividade ou rinhas."

Art. 10. Esta lei entre em vigor na data de sua publicação.

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