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Lei dos Crimes
Ambientais
LEI Nº 9.605, de 12 de Fevereiro de 1998
Capítulo I
Disposições Gerais
Art. 1º - ( VETADO)
Art. 2º - Quem, de
qualquer forma, concorre para a prática dos crimes
previstos nesta Lei, incide nas penas a estes
cominadas, na medida da sua culpabilidade, bem como o
diretor, o administrador, o membro de conselho e de
órgão técnico, o auditor, o gerente, o preposto ou
mandatário de pessoa jurídica, que, sabendo da conduta
criminosa de outrem, deixar de impedir a sua prática,
quando podia agir para evitá-la.
Art. 3º - As pessoas
jurídicas serão responsabilizadas administrativa,
civil e penalmente conforme o disposto nesta Lei, nos
casos em que a infração seja cometida por decisão de
seu representante legal ou contratual, ou de seu órgão
colegiado, no interesse ou benefício da sua entidade.
Parágrafo único. A responsabilidade das pessoas
jurídicas não exclui a das pessoas físicas, autoras,
co-autoras ou partícipes do mesmo fato.
Art. 4º - Poderá ser
desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua
personalidade for obstáculo ao ressarcimento de
prejuízos causados à qualidade do meio ambiente.
Capítulo II
Da Aplicação da Pena
Art. 6º - Para
imposição e gradação da penalidade, a autoridade
competente observará:
I - a gravidade do fato, tendo em vista os motivos
da infração e suas conseqüências para a saúde pública
e para o meio ambiente;
II - os antecedentes do infrator quanto ao
cumprimento da legislação de interesse amniental;
III - a situação econômica do infrator, no caso de
multa.
Art. 7º - As penas
restritivas de direitos são autônomas e substituem as
privativas de liberdade quando:
I - tratar-se de crime culposo ou for aplicada a
pena privativa de liberdade inferior a quatro anos;
II - a culpabilidade, os antecedentes, a conduta
social e a personalidade do condenado, bem como os
motivos e as circunstâncias do crime indicarem que a
substituição seja suficiente para efeitos de
reprovação e prevenção do crime.
Art. 8º - As penas
restritivas de direito são:
I - prestação de serviços à comunidade;
II - interdição temporária de direitos;
III - suspensão parcial ou total de atividades;
IV - prestação pecuniária;
V - recolhimento domiciliar.
Art. 9º - A
prestação de serviços à comunidade consiste na
atribuição ao condenado de tarefas gratuitas junto a
parques e jardins públicos e unidades de conservação,
e , no caso de dano de coisa particular, pública ou
tombada, na restauração desta, se possível.
Art. 10 - As penas
de interdição temporária de direito são a proibição de
o condenado contratar com o Poder Público, de receber
incentivos fiscais ou quaisquer outros benefícios, bem
como de participar de licitações, pelo prazo de cinco
anos, no caso de crimes dolosos, e de três anos, no
caso de crimes culposos.
Art. 11 - A
suspensão de atividades será aplicada quando estas não
estiverem obedecendo às prescrições legais.
Art. 12 - A
prestação pecuniária consiste no pagamento em dinheiro
à vítima ou à entidade pública ou privada com fim
social, de importância, fixada pelo juiz, não inferior
a um salário mínimo nem superior a trezentos e
sessenta salários mínimos. O valor pago será
deduzido do montante de eventual reparação civil a que
for condenado o infrator.
Art. 13 - O
recolhimento domiciliar baseia-se na autodisciplina e
senso de responsabilidade do condenado, que deverá,
sem vigilância, trabalhar, freqüentar curso ou exercer
atividade autorizada, permanecendo recolhido nos dias
e horários de folga em residência ou em qualquer local
destinado a sua moradia habitual, conforme
estabelecido na sentença condenatória.
Art. 14 - São
circunstâncias que atenuam a pena:
I - baixo grau de instrução ou escolaridade do
agente;
II - arrependimento do infrator, manifestado pela
espontânea reparação do dano, ou limitação
significativa da degradação ambiental causada;
III - comunicação prévia pelo agente do perigo
iminente de degradação ambiental;
IV - colaboração com os agentes encarregados da
vigilância e do controle ambiental.
Art. 15 - São
circunstâncias que agravam a pena, quando não
constituem ou qualificam o crime:
I - reincidência nos crimes de natureza ambiental;
II - ter o agente cometido a infração:
a) para obter vantagem pecuniária;
b) coagindo outrem para a execução
material da infração;
c) afetando ou expondo a perigo, de
maneira grave, a saúde pública ou o meio ambiente;
d) concorrendo para danos à propriedade
alheia;
e) atingindo áreas de unidades de
conservação ou áreas sujeitas, por ato do Poder
Público, a regime especial de uso;
f) atingindo áreas urbanas ou quaisquer
assentamentos humanos;
g) em período de defesa à fauna;
h) em domingos e feriados;
i) à noite;
j) em épocas de seca ou inundações;
l) no interior do espaço territorial
especialmente protegido;
m) com o emprego de métodos cruéis para
abate ou captura de animais;
n) mediante fraude ou abuso de confiança;
o) mediante abuso do direito de licença,
permissão ou autorização ambiental;
p) no interesse de pessoa jurídica
mantida, total ou parcialmente, por verbas públicas ou
beneficiada por incentivos fiscais;
q) atingindo espécies ameaçadas, listadas
em relatórios oficiais das autoridades competentes;
r) facilitada por funcionário público no
exercício de suas funções.
Art. 16 - Nos crimes
previstos nesta Lei, a suspensão condicional da pena
pode ser aplicada nos casos de condenação a pena
privativa de liberdade não superior a três anos.
Art. 17 - A
verificação da reparação a que se refere o § 2º do
Art. 78 do Código Penal será feita mediante laudo de
reparação do dano ambiental, e as condições a serem
impostas pelo juiz deverão relacionar-se com a
proteção ao meio ambiente.
Art. 18 - A multa
será calculada segundo os critérios do Código Penal;
se revelar-se ineficaz, ainda que aplicada no valor
máximo, poderá ser aumentada até três vezes, tendo em
vista o valor da vantagem econômica auferida.
Art. 19 - A perícia
de constatação do dano ambiental, sempre que possível,
fixará o montante do prejuízo causado para efeitos de
prestação de fiança e cálculo de multa.
Art. 20 - A sentença
penal condenatória, sempre que possível, fixará o
valor mínimo para reparação dos danos causados pela
infração, considerando os prejuízos sofridos pelo
ofendido ou pelo meio ambiente.
Parágrafo único. Transitada em julgado a sentença
condenatória, a execução poderá efetuar-se pelo valor
fixado nos termos do caput, sem prejuízo da liquidação
para apuração do dano efetivamente sofrido.
Art. 21 - As penas
aplicáveis isolada, cumulativa ou alternativamente às
pessoas jurídicas, de acordo com o disposto no Art.
3º, são:
I - multa;
II - restritivas de direito;
III - prestação de serviços à comunidade.
Art. 22 - As penas
restritivas de direitos da pessoa jurídica são:
I - suspensão parcial ou total de atividades;
II - interdição temporária de estabelecimento, obra
ou atividade;
III - proibição de contratar com o Poder Público,
bem como dele obter subsídios, subvenções ou doações.
§ 1º - A suspensão de atividades será aplicada
quando estas não estiverem obedecendo às disposições
legais ou regulamentares, relativas à proteção do meio
ambiente.
§ 2º - A interdição será aplicada quando o
estabelecimento, obra ou atividade estiver funcionando
sem a devida autorização, ou em desacordo com a
concedida, ou com violação de disposição legal ou
regulamentar.
§ 3º - A proibição de contratar com o Poder Público
e dele obter subsídios, subvenções ou doações não
poderá exceder o prazo de dez anos.
Art. 23 - A
prestação de serviços à comunidade pela pessoa
jurídica consistirá em:
I - custeio de programas e de projetos ambientais;
II - execução de obras de recuperação de áreas
degradadas;
III - manutenção de espaços públicos;
IV - contribuições a entidades ambientais ou
culturais públicas.
Art. 24 - A pessoa
jurídica constituída ou utilizada, preponderantemente,
com o fim de permitir, facilitar ou ocultar a prática
de crime definido nesta Lei terá decretada sua
liquidação forçada, seu patrimônio será considerado
instrumento do crime e como tal perdido em favor do
Fundo Penitenciário Nacional.
Capítulo III
Da Apreensão do Produto e do Instrumento de Infração
Administrativa ou de Crime
Art. 25 - Verificada
a infração, serão apreendidos seus produtos e
instrumentos, lavrando-se os respectivos autos.
§ 1º - Os animais serão libertados em seu habitat
ou entregues a jardins zoológicos, fundações ou
entidades assemelhadas, desde que fiquem sob a
responsabilidade de técnicos habilitados.
§ 2º - Tratando-se de produtos perecíveis ou
madeiras, serão estes avaliados e doados a
instituições científicas, hospitalares, penais e
outras com fins beneficentes.
§ 3º - Os produtos e subprodutos da fauna não
perecíveis serão destruídos ou doados a instituições
científicas, culturais ou educacionais.
§ 4º - Os instrumentos utilizados na prática da
infração serão vendidos, garantida a sua
descaracterização por meio da reciclagem.
Capítulo IV
Da Ação e do Processo Penal
Art. 26 - Nas
infrações penais previstas nesta Lei, a ação penal é
pública incondicionada.
Parágrafo único. ( VETADO)
Art. 27 - Nos crimes
ambientais de menor potencial ofensivo, a proposta de
aplicação imediata de pena restritiva de direitos ou
multa, prevista no Art. 76 da Lei nº 9.099, de 26 de
setembro de 1995, somente poderá ser formulada desde
que tenha havido a prévia composição do dano
ambiental, de que trata o Art. 74 da mesma lei, salvo
em caso de comprovada impossibilidade.
Art. 28 - As
disposições do Art. 89 da Lei nº 9.099, de 26 de
setembro de 1995, aplicam-se aos crimes de menor
potencial ofensivo definidos nesta Lei, com as
seguintes modificações:
I - a declaração de extinção de punibilidade, de
que trata o § 5º do artigo referido no caput,
dependerá de laudo de constatação de reparação do dano
ambiental, ressalvada a impossibilidade prevista no
inciso I do § 1 º do mesmo artigo;
II - na hipótese de o laudo de constatação
comprovar não ter sido completa a reparação, o prazo
de suspensão do processo será prorrogado, até o
período máximo previsto no artigo referido no caput,
acrescido de mais um ano, com suspensão do prazo da
prescrição;
III - no período de prorrogação, não se aplicarão
as condições dos incisos II, III, IV do § 1º do artigo
mencionado no caput;
IV - findo o prazo de prorrogação, proceder-se-á à
lavratura de novo laudo de constatação de reparação do
dano ambiental, podendo, conforme seu resultado, ser
novamente prorrogado o período de suspensão, até o
máximo previsto no inciso II deste artigo, observado o
disposto no inciso III;
V - esgotado o prazo máximo de prorrogação, a
declaração de extinção de punibilidade dependerá de
laudo de constatação que comprove ter o acusado tomado
as providências necessárias à reparação integral do
dano.
Capítulo V
Dos Crimes Contra o Meio Ambiente
Seção I
Dos Crimes Contra a Fauna
Art.
29 - Matar, perseguir, caçar, apanhar, utilizar
espécimes da fauna silvestre, nativos ou em rota
migratória, sem a devida permissão, licença ou
autorização da autoridade competente, ou em desacordo
com a obtida:
Pena - detenção de seis meses a um ano, e multa.
§1º - Incorre nas mesmas penas:
I - quem impede a procriação da fauna, sem licença,
autorização ou em desacordo com a obtida;
II - quem modifica, danifica ou destrói ninho,
abrigo ou criadouro natural;
III - quem vende, expõe à venda, exporta ou
adquire, guarda, tem em cativeiro ou depósito, utiliza
ou transporta ovos, larvas ou espécimes da fauna
silvestre, nativa ou em rota migratória, bem como
produtos e objetos dela oriundos, provenientes de
criadouros não autorizados ou sem a devida permissão,
licença ou autorização da autoridade competente.
§ 2º - No caso de guarda doméstica de espécie
silvestre não considerada ameaçada de extinção, pode o
juiz, considerando as circunstâncias, deixar de
aplicar a pena.
§ 3º - São espécimes da fauna silvestre todos
aqueles pertencentes às espécies nativas, migratórias
e quaisquer outras, aquáticas ou terrestres, que
tenham todo ou parte de seu ciclo de vida ocorrendo
dentro dos limites do território brasileiro, ou águas
jurisdicionais brasileiras.
§ 4º - A pena é aumentada de metade, se o crime é
praticado:
I - contra espécie rara ou considerada ameaçada de
extinção, ainda que somente no local da infração;
II - em período proibido à caça;
III - durante a noite;
IV - com abuso de licença;
V - em unidade de conservação;
VI - com emprego de métodos ou instrumentos capazes
de provocar destruição em massa.
§ 5º - A pena é aumentada até o triplo, se o crime
decorre do exercício de caça profissional.
§ 6º - As disposições deste artigo não se aplicam
aos atos de pesca.
Art.
30 - Exportar para o exterior peles e couros de
anfíbios e répteis em bruto, sem a autorização da
autoridade ambiental competente:
Pena - reclusão, de um a três anos, e multa.
Art.
31 - Introduzir espécime animal no País, sem parecer
técnico oficial favorável e licença expedida por
autoridade competente:
Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.
Art.
32 - Praticar ato de abuso, maus tratos, ferir ou
mutilar animais silvestres, domésticos ou
domesticados, nativos ou exóticos:
Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.
§ 1º - Incorre nas mesmas penas quem realiza
experiência dolorosa ou cruel em animal vivo, ainda
que para fins didáticos ou científicos, quando
existirem recursos alternativos.
§ 2º - A pena é aumentada de um sexto a um terço se
ocorre morte do animal.
Art.
33 - Provocar, pela emissão de efluentes ou
carreamento de materiais, o perecimento de espécimes
da fauna aquática existentes em rios, lagos, açudes,
lagoas, baías ou águas jurisdicionais brasileiras:
Pena - detenção, de um a três anos, ou multa, ou ambas
cumulativamente.
Parágrafo único. Incorre nas mesmas penas:
I - quem causa degradação em viveiros, açudes ou
estações de aqüicultura de domínio público;
II - quem explora campos naturais de invertebrados
aquáticos e algas, sem licença, permissão ou
autorização da autoridade competente;
III - quem fundeia embarcações ou lança detritos de
qualquer natureza sobre bancos de moluscos ou corais,
devidamente demarcados em carta náutica.
Art.
34 - Pescar em período no qual a pesca seja proibida
ou em lugares interditados por órgão competente:
Pena - detenção de um ano a três anos ou multa, ou
ambas as penas cumulativamente.
Parágrafo único. Incorre nas mesmas penas quem:
I - pesca espécies que devam ser preservadas ou
espécies com tamanhos inferiores aos permitidos;
II - pesca quantidades superiores às permitidas, ou
mediante a utilização de aparelhos, petrechos,
técnicas e métodos não permitidos;
III - transporta, comercializa, beneficia ou
industrializa espécimes provenientes da coleta, apanha
e pesca proibidas.
Art.
35 - Pescar mediante a utilização de :
I - explosivos ou substâncias que, em contato com a
água, produzam efeito semelhante;
II - substâncias tóxicas, ou outro meio proibido
pela autoridade competente:
Pena - reclusão de um ano a cinco anos.
Art.
36 - Para os efeitos desta Lei, considera-se pesca
todo ato tendente a retirar, extrair, coletar,
apanhar, apreender ou capturar espécimes dos grupos
dos peixes, crustáceos,moluscos e vegetais hidróbios,
suscetíveis ou não de aproveitamento econômico,
ressalvadas as espécies ameaçadas de extinção,
constantes nas listas oficiais da fauna e da flora.
Art.
37 - Não é crime o abate de animal, quando realizado:
I - em estado de necessidade, para saciar a fome do
agente ou de sua família;
II - para proteger lavouras, pomares e rebanhos da
ação predatória ou destruidora de animais, desde que
legal e expressamente autorizado pelo autoridade
competente;
III - ( VETADO)
IV - por ser nocivo o animal, desde que assim
caracterizado pelo órgão competente.
Seção II
Dos Crimes Contra a Flora
Art. 38 - Destruir
ou danificar floresta considerada de preservação
permanente, mesmo que em formação, ou utilizá-la com
infringência das normas de proteção:
Pena - detenção, de um a três anos, ou multa, ou ambas
as penas cumulativamente.
Parágrafo único. Se o crime for culposo, a pena será
reduzida à metade.
Art. 39 - Cortar
árvores em floresta considerada de preservação
permanente, sem permissão da autoridade competente:
Pena - detenção, de um a três anos, ou multa, ou ambas
as penas cumulativamente.
Art. 40 - Causar
dano direto ou indireto às Unidades de Conservação e
às áreas de que trata o Art. 27 do Decreto nº 99.274,
de 6 de junho de 1990, independentemente de sua
localização:
Pena - reclusão, de um a cinco anos.
§ 1º - Entende-se por Unidades de Conservação as
Reservas Biológicas, Reservas Ecológicas, Estações
Ecológicas, Parques Nacionais, Estaduais e Municipais,
Florestas Nacionais, Estaduais e Municipais, Áreas de
Proteção Ambiental, Áreas de Relevante Interesse
Ecológico e Reservas Extrativistas ou outras a serem
criadas pelo Poder Público.
§ 2º - A ocorrência de dano afetando espécies
ameaçadas de extinção no interior das Unidades de
Conservação será considerada circunstância agravante
para a fixação da pena.
§ 3º - Se o crime for culposo, a pena será reduzida
à metade.
Art. 41 - Provocar
incêndio em mata ou floresta:
Pena - reclusão, de dois a quatro anos, e multa.
Parágrafo único. Se o crime é culposo, a pena é de
detenção de seis meses a um ano, e multa.
Art. 42 - Fabricar,
vender, transportar ou soltar balões que possam
provocar incêndios nas florestas e demais formas de
vegetação, em áreas urbanas ou qualquer tipo de
assentamento humano:
Pena - detenção de um a três anos ou multa, ou ambas
as penas cumulativamente.
Art. 43 - ( VETADO )
Art. 44 - Extrair de
florestas de domínio público ou consideradas de
preservação permanente, sem prévia autorização, pedra,
areia, cal ou qualquer espécie de minerais:
Pena - detenção, de seis meses a um ano, e multa.
Art. 45 - Cortar ou
transformar em carvão madeira de lei, assim
classificada por ato do Poder Público, para fins
industriais, energéticos ou para qualquer outra
exploração, econômica ou não, em desacordo com as
determinações legais:
Pena - reclusão, de um a dois anos, e multa.
Art. 46 - Receber ou
adquirir, para fins comerciais ou industriais,
madeira, lenha, carvão e outros produtos de origem
vegetal, sem exigir a exibição de licença do vendedor,
outorgada pela autoridade competente, e sem munir-se
da via que deverá acompanhar o produto até final
beneficiamento:
Pena - detenção, de seis meses a um ano, e multa.
Parágrafo único. Incorre nas mesmas penas quem
vende, expõe à venda, tem em depósito, transporta ou
guarda madeira, lenha, carvão e outros produtos de
origem vegetal, sem licença válida para todo o tempo
da viagem ou do armazenamento, outorgada pela
autoridade competente.
Art. 47 - ( VETADO )
Art. 48 - Impedir ou
dificultar a regeneração natural de florestas e demais
formas de vegetação:
Pena - detenção, de seis meses a um ano, e multa.
Art. 49 - Destruir,
danificar, lesar ou maltratar, por qualquer modo ou
meio, plantas de ornamentação de logradouros públicos
ou em propriedade privada alheia:
Pena - detenção, de três meses a um ano, ou multa, ou
ambas as penas cumulativamente.
Parágrafo único. No crime culposo, a pena é de um a
seis meses, ou multa.
Art. 50 - Destruir
ou danificar florestas nativas ou plantadas ou
vegetação fixadora de dunas, protetora de mangues,
objeto de especial preservação:
Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.
Art. 51 -
Comercializar motosserra ou utilizá-la em florestas e
nas demais formas de vegetação, sem licença ou
registro da autoridade competente:
Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.
Art. 52 - Penetrar
em Unidades de Conservação conduzindo substâncias ou
instrumentos próprios para caça ou para exploração de
produtos ou subprodutos florestais, sem licença da
autoridade competente:
Pena - detenção, de seis meses a um ano, e multa.
Art. 53 - Nos crimes
previstos nesta Seção, a pena é aumentada de um sexto
a um terço se:
I - do fato resulta a diminuição de águas naturais,
a erosão do solo ou a modificação do regime climático;
II - o crime é cometido:
a) no período de queda das sementes;
b) no período de formação de vegetações;
c) contra espécies raras ou ameaçadas de
extinção, ainda que a ameaça ocorra somente no local
da infração;
d) em época de seca ou inundação;
e) durante a noite, em domingo ou feriado.
Seção III
Da Poluição e Outros Crimes Ambientais
Art. 54 - Causar
poluição de qualquer natureza em níveis tais que
resultem ou possam resultar em danos à saúde humana,
ou que provoquem a mortandade de animais ou a
destruição significativa da flora:
Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.
§ 1º - Se o crime é culposo:
Pena - detenção, de seis meses a uma ano, e multa.
§ 2º - Se o crime:
I - tornar uma área, urbana ou rural, imprópria
para a ocupação humana;
II - causar poluição atmosférica que provoque a
retirada, ainda que momentânea, dos habitantes das
áreas afetadas, ou que cause danos diretos à saúde da
população;
III - causar poluição hídrica que torne necessária
a interrupção do abastecimento público de água de uma
comunidade;
IV - dificultar ou impedir o uso público das
praias;
V - ocorrer por lançamento de resíduos sólidos,
líquidos ou gasosos, ou detritos, óleos ou substâncias
oleosas, em desacordo com as exigências estabelecidas
em leis ou regulamentos:
Pena - reclusão, de um a cinco anos.
§ 3º - Incorre nas mesmas penas previstas no
parágrafo anterior quem deixar de adotar, quando assim
o exigir a autoridade competente, medidas de precaução
em caso de risco de dano ambiental grave ou
irreversível.
Art. 55 - Executar
pesquisa, lavra ou extração de recursos minerais sem a
competente autorização, permissão, concessão ou
licença, ou em desacordo com a obtida:
Pena - detenção, de seis meses a um ano, e multa.
Parágrafo único. Nas mesmas penas incorre quem deixa
de recuperar a área pesquisada ou explorada, nos
termos da autorização, permissão, licença, concessão
ou determinação do órgão competente.
Art. 56 - Produzir,
processar, embalar, importar, exportar, comercializar,
fornecer, transportar, armazenar, guardar, ter em
depósito ou usar produto ou substância tóxica,
perigosa ou nociva à saúde humana ou ao meio ambiente,
em desacordo com as exigências estabelecidas em leis
ou nos seus regulamentos:
Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.
§ 1º - Nas mesmas penas incorre quem abandona os
produtos ou substâncias referidos no caput, ou os
utiliza em desacordo com as normas de segurança.
§ 2º - Se o produto ou a substância for nuclear ou
radioativa, a pena é aumentada de um sexto a um terço.
§ 3º - Se o crime é culposo:
Pena - detenção, de seis meses a um ano, e multa.
Art. 57 - ( VETADO)
Art. 58 - Nos crimes
dolosos previstos nesta Seção, as penas serão
aumentadas:
I - de um sexto a um terço, se resulta lesão
irreversível à flora ou ao meio ambiente em geral;
II - de um terço até a metade, se resulta lesão
corporal de natureza grave em outrem;
III - até o dobro, se resultar a morte de outrem.
Parágrafo único. As penalidades previstas neste
artigo somente serão aplicadas se do fato não resultar
crime mais grave.
Art. 59 - ( VETADO )
Art. 60 - Construir,
reformar, ampliar, instalar ou fazer funcionar, em
qualquer parte do território nacional,
estabelecimentos, obras ou serviços potencialmente
poluidores, sem licença ou autorização dos órgãos
ambientais competentes, ou contrariando as normas
legais e regulamentares pertinentes:
Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa, ou
ambas as penas cumulativamente.
Art. 61 - Disseminar
doença ou praga ou espécies que possam causar dano à
agricultura, à pecuária, à fauna, à flora ou aos
ecossistemas:
Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.
Seção IV
Dos Crimes Contra o Ordenamento Urbano e o Patrimônio
Cultural
Art. 62 - Destruir,
inutilizar ou deteriorar:
I - bem especialmente protegido por lei, ato
administrativo ou decisão judicial;
II - arquivo, registro, museu, biblioteca,
pinacoteca, instalação científica ou similar protegido
por lei, ato administrativo ou decisão judicial:
Pena - reclusão, de um a três anos, e multa.
Art. 63 - Alterar o
aspecto ou estrutura de edificação ou local
especialmente protegido por lei, ato administrativo ou
decisão judicial, em razão de seu valor paisagístico,
ecológico, turístico, artístico, histórico, cultural,
religioso, arqueológico, etnográfico ou monumental,
sem autorização da autoridade competente ou em
desacordo com a concedida:
Pena - reclusão, de um a três anos, e multa.
Art. 64 - Promover
construção em solo não edificável, ou no seu entorno,
assim considerado em razão de seu valor paisagístico,
ecológico, artístico, turístico, histórico, cultural,
religioso, arqueológico, etnográfico ou monumental,
sem autorização da autoridade competente ou em
desacordo com a concedida:
Pena - detenção, de seis meses a um ano, e multa.
Art. 65 - Pichar,
grafitar ou por outro meio conspurcar edificação ou
monumento urbano:
Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.
Parágrafo único. Se o ato for realizado em monumento
ou coisa tombada em virtude do seu valor artístico,
arqueológico ou histórico, a pena é de seis meses a um
ano de detenção, e multa.
Seção V
Dos Crimes Contra a Administração Ambiental
Art. 66 - Fazer o
funcionário público afirmação falsa ou enganosa,
omitir a verdade, sonegar informações ou dados
técnico-científicos em procedimentos de autorização ou
de licenciamento ambiental:
Pena - reclusão, de um a três anos, e multa.
Art. 67 - Conceder o
funcionário público licença, autorização ou permissão
em desacordo com as normas ambientais, para as
atividades, obras ou serviços cuja realização depende
de ato autorizativo do Poder Público:
Pena - detenção, de um três anos, e multa.
Parágrafo único. Se o crime é culposo, a pena é de
três meses a um ano de detenção, sem prejuízo da
multa.
Art. 68 - Deixar,
aquele que tiver o dever legal ou contratual de
fazê-lo, de cumprir obrigação de relevante interesse
ambiental:
Pena - detenção, de um a três anos, e multa.
Parágrafo único. Se o crime é culposo, a pena é de
três meses a um ano, sem prejuízo da multa.
Art 69 - Obstar ou
dificultar a ação fiscalizadora do Poder Público no
trato de questões ambientais:
Pena - detenção, de um a três anos, e multa.
Capítulo VI
Da Infração Administrativa
Art. 70 -
Considera-se infração administrativa ambiental toda
ação ou omissão que viole as regras jurídicas de uso,
gozo, promoção, proteção e recuperação do meio
ambiente.
§ 1º - São autoridades competentes para lavrar auto
de infração ambiental e instaurar processo
administrativo os funcionários de órgãos ambientais
integrantes do Sistema Nacional de Meio Ambiente -
SISNAMA, designados para as atividades de
fiscalização, bem como os agentes das Capitanias dos
Portos, do Ministério da Marinha.
§ 2º - Qualquer pessoa, constatando infração
ambiental, poderá dirigir representação às autoridades
relacionadas no parágrafo anterior, para efeito do
exercício do seu poder de polícia.
§ 3º - A autoridade ambiental que tiver
conhecimento de infração ambiental é obrigada a
promover a sua apuração imediata, mediante processo
administrativo próprio, sob pena de
co-responsabilidade.
§ 4º - As infrações ambientais são apuradas em
processo administrativo próprio, assegurado o direito
de ampla defesa e o contraditório, observadas as
disposições desta Lei.
Art. 71 - O processo
administrativo para apuração de infração ambiental
deve observar os seguintes prazos máximos:
I - vinte dias para o infrator oferecer defesa ou
impugnação contra o auto de infração, contados da data
da ciência da autuação.
II - trinta dias para a autoridade competente julgar
o auto de infração, contados da data da sua lavratura,
apresentada ou não a defesa ou impugnação;
III - vinte dias para o infrator recorrer da
decisão condenatória à instância superior do Sistema
Nacional do Meio Ambiente - SISNAMA, ou à Diretoria
dos Portos e Costas, do Ministério da Marinha, de
acordo com o tipo de autuação;
IV - Cinco dias para o pagamento de multa, contados
da data do recebimento da notificação.
Art. 72 - As
infrações administrativas são punidas com as seguintes
sanções, observado o disposto no Art. 6º:
I - advertência;
II - multa simples;
III - multa diária;
IV - apreensão dos animais, produtos e subprodutos
da fauna e flora, instrumentos, petrechos,
equipamentos ou veículos de qualquer natureza
utilizados na infração;
V - destruição ou inutilização do produto;
VI - suspensão de venda e fabricação do produto;
VII - embargo de obra ou atividade;
VIII - demolição de obra;
IX - suspensão parcial ou total de atividades;
X - ( VETADO )
XI - restritiva de direitos.
§ 1º - Se o infrator cometer, simultaneamente, duas
ou mais infrações, ser-lhe-ão aplicadas,
cumulativamente, as sanções a elas cominadas.
§ 2º - A advertência será aplicada pela
inobservância das disposições desta Lei e da
legislação em vigor, ou de preceitos regulamentares,
sem prejuízos das demais sanções previstas neste
artigo.
§ 3º - A multa simples será aplicada sempre que o
agente, por negligência ou dolo:
I - advertido por irregularidades que tenham sido
praticadas, deixar de saná-las, no prazo assinalado
por órgão competente do SISNAMA ou pela Capitania dos
Portos, do Ministério da Marinha;
II - opuser embaraço à fiscalização dos órgãos do
SISNAMA ou da Capitania dos Portos, do Ministério da
Marinha.
§ 4º - A multa simples pode ser convertida em
serviços de preservação, melhoria e recuperação da
qualidade do meio ambiente.
§ 5º - A multa diária será aplicada sempre que o
cometimento da infração se prolongar no tempo.
§ 6º - A apreensão e destruição referidas nos
incisos IV e V do caput obedecerão ao disposto no Art.
25 desta Lei.
§ 7º - As sanções indicadas nos incisos VI a IX do
caput serão aplicadas quando o produto, a obra, a
atividade ou o estabelecimento não estiverem
obedecendo às prescrições legais ou regulamentares.
§ 8º - As sanções restritivas de direito são:
I - suspensão de registro, licença ou autorização;
II - cancelamento de registro , licença ou
autorização;
III - perda ou restrição de incentivos e benefícios
fiscais;
IV - perda ou suspensão da participação de linhas
de financiamento em estabelecimentos oficiais de
crédito;
V - proibição de contratar com a Administração
Pública, pelo período de até três anos.
Art. 73 - Os valores
arrecadados em pagamento de multas por infração
ambiental serão revertidos ao Fundo Nacional do Meio
Ambiente, criado pela Lei nº 7.797 de 10 de julho de
1989, Fundo Naval, criado pelo Decreto nº 20.923, de 8
de janeiro de 1932, fundos estaduais ou municipais de
meio ambiente, ou correlatos, conforme dispuser o
órgão arrecadador.
Art. 74 - A multa
terá por base a unidade, hectare, metro cúbico,
quilograma ou outra medida pertinente, de acordo com o
objeto jurídico lesado.
Art. 75 - O valor da
multa de que trata este Capítulo será fixado no
regulamento desta Lei e corrigido periodicamente, com
base nos índices estabelecidos na legislação
pertinente, sendo o mínimo de R$ 50,00 ( cinqüenta
reais) e o máximo de R$ 50.000.000,00 ( cinqüenta
milhões de reais).
Art. 76 - O
pagamento de multa imposta pelos Estados, Municípios,
Distrito Federal ou Territórios substitui a multa
federal na mesma hipótese de incidência.
Capítulo VII
Da Cooperação Internacional para a Preservação do Meio
Ambiente
Art. 77 -
Resguardados a soberania nacional, a ordem pública e
os bons costumes, o Governo brasileiro prestará, no
que concerne ao meio ambiente, a necessária cooperação
a outro país, sem qualquer ônus, quando solicitado
para:
I - produção de prova;
II - exame de objetos e lugares;
III - informações sobre pessoas e coisas;
IV - presença temporária da pessoa presa, cujas
declarações tenham relevância para a decisão de uma
causa;
V - outras formas de assistência permitidas pela
legislação em vigor ou pelos tratados de que o Brasil
seja parte.
§ 1º - A solicitação de que trata este artigo será
dirigida ao Ministério da Justiça, que a remeterá,
quando necessário, ao órgão judiciário competente para
decidir a seu respeito, ou a encaminhará à autoridade
capaz de atendê-la.
§ 2º - A solicitação deverá conter:
I - o nome e a qualificação da autoridade
solicitante;
II - o objeto e o motivo de sua formulação;
III - a descrição sumária do procedimento em curso
no país solicitante;
IV - a especificação da assistência solicitada;
V - a documentação indispensável ao seu
esclarecimento, quando for o caso.
Art. 78 - Para a
consecução dos fins visados nesta Lei e especialmente
para a reciprocidade da cooperação internacional, deve
ser mantido sistema de comunicações apto a facilitar o
intercâmbio rápido e seguro de informações com órgãos
de outros países.
Capítulo VIII
Disposições Finais
Art. 79 - Aplicam-se
subsidiariamente a esta Lei as disposições do Código
Penal e do Código de Processo Penal.
Art. 79-A - ( Vide
Medida Provisória nº 2.163-41, de 23.08.2001)
Art. 80 - O Poder
Executivo regulamentará esta Lei no prazo de noventa
dias a contar de sua publicação.
Art. 81 - ( VETADO )
Art. 82 - Revogam-se
as disposições em contrário.
Brasília, 12 de
fevereiro de 1998; 177º da Independência e 110º da
República.
FERNANDO HENRIQUE
CARDOSO
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