Decreto lei Nº
24.645, de julho de 1934
O chefe do Governo Provisório da República dos Estados
Unidos do Brasil, usando das atribuições que lhe
confere o artigo 1. do decreto n. 19.398, de 11 de
novembro de 1930, decreta:
Art. 1. - Todos os animais existentes no
País são tutelados do Estado.
Art. 2. - Aquele que, em lugar público
ou privado, aplicar ou fizer aplicar maus tratos aos
animais, incorrerá em multa de Cr$.. e na pena de
prisão celular de 2 a 15 dias, quer o delinqüente seja
ou não o respectivo proprietário, sem prejuízo da ação
civil que possa caber.
§ 1º
- A critério da autoridade que verificar a infração da
presente lei, será imposta qualquer das penalidades
acima estatuídas, ou ambas.
§ 2º. - A pena a aplicar dependerá da gravidade do
delito, a juízo da autoridade.
§ 3º - Os animais serão assistidos em juízo pelos
representantes do Ministério Público, seus substitutos
legais e pelos membros das sociedades protetoras de
animais.
Art. 3. - Consideram-se maus
tratos:
I -
Praticar ato de abuso ou crueldade em
qualquer animal;
II - Manter animais em lugares anti-higiênicos ou que
lhes impeçam a respiração, o movimento ou o descanso,
ou os privem de ar ou luz;
III - Obrigar animais a trabalhos excessivos ou
superiores às suas forcas e a todo ato que resulte em
sofrimento para deles obter esforços que,
razoavelmente não se lhes possam exigir senão com
castigo;
IV - Golpear, ferir ou mutilar voluntariamente
qualquer órgão ou tecido de economia, exceto a
castração, só para animais domésticos, ou operações
outras praticadas em beneficio exclusivo do animal e
as exigidas para defesa do homem, ou no interesse da
ciência;
V - Abandonar animal doente, ferido, extenuado ou
mutilado, bem como deixar de ministrar-lhe tudo o que
humanitariamente se lhe possa prover, inclusive
assistência veterinária;
VI - Não dar morte rápida, livre de
sofrimento prolongado, a todo animal cujo extermínio
seja necessário para consumo ou não;
VII - Abater para o consumo ou fazer trabalhar os
animais em período adiantado de gestação;
VIII - Atrelar num mesmo veículo, instrumento agrícola
ou industrial, bovinos com suínos, com muares ou com
asinos, sendo somente permitido o trabalho em conjunto
a animais da mesma espécie;
IX - Atrelar animais a veículos sem os apetrechos
indispensáveis, como sejam balancins, ganchos e lanças
ou com arreios incompletos;
X - Utilizar em serviço animal cego, ferido, enfermo,
extenuado ou desferrado sendo que este último caso
somente se aplica a localidades com ruas calçadas;
XI - Acoitar, golpear ou castigar por qualquer forma a
um animal caído sob o veículo ou com ele, devendo o
condutor desprendê-lo para levantar-se;
XII - Descer ladeiras com veículos de reação animal
sem a utilização das respectivas travas, cujo uso é
obrigatório;
XIII - Deixar de revestir com couro ou material com
idêntica qualidade de proteção as correntes atreladas
aos animais de arreio;
XIV - Conduzir veículo de tração animal, dirigido por
condutor sentado , sem que o mesmo tenha boléia fixa e
arreios apropriados, como tesouras, pontas de guia e
retranca;
XV- Prender animais atrás dos veículos ou atados a
caudas de outros;
XVI - Fazer viajar um animal a pé mais de dez
quilômetros sem lhe dar descanso, ou trabalhar mais de
seis horas continuas, sem água e alimento;
XVII - Conservar animais embarcados por mais de doze
horas sem água e alimento, devendo as empresas de
transporte providenciar, sobre as necessárias
modificações no seu material, dentro de doze meses a
partir desta lei;
XVIII - Conduzir animais por qualquer meio de
locomoção, colocados de cabeça para baixo, de mãos ou
pés atados, ou de qualquer outro modo que lhes produza
sofrimento;
XIX - Transportar animais em cestos, gaiolas, ou
veículos sem as proporções necessárias ao seu tamanho
e número de cabeças, e sem que o meio de condução em
que estão encerrados esteja protegido por uma rede
metálica ou idêntica que impeça a saída de qualquer
membro do animal
XX - Encerrar em curral ou outros lugares animais em
número tal que não lhes seja possível moverem-se
livremente, ou deixá-los sem água ou alimento por mais
de doze horas;
XXI - Deixar sem ordenhar as vacas por mais de vinte e
quatro horas, quando utilizadas na exploração de
leite;
XXII - Ter animal encerrado juntamente com outros que
os aterrorizem ou molestem;
XXIII - Ter animais destinados á venda em locais que
não reunam as condições de higiene e comodidade
relativas;
XXIV- Expor nos mercados e outros locais de venda, por
mais de doze horas, aves em gaiolas, sem que se faca
nestas a devida limpeza e renovação de água e
alimento;
XXV - Engordar aves mecanicamente;
XXVI - Despelar ou depenar animais vivos ou
entregá-los vivos à alimentação de outros;
XXVII - Ministrar ensino a animais com maus tratos
físicos;
XXVIII - Exercitar tiro ao alvo sobre pombos, nas
sociedades, clubes de caça, inscritos no Serviço de
Caça e Pesca;
XXIX - Realizar ou promover lutas entre animais da
mesma espécie ou de espécie diferente, touradas e
simulacros de touradas, ainda mesmo em lugar privado;
XXX - Arrojar aves e outros animais nas caças e
espetáculos exibidos para tirar sorte ou realizar
acrobacias;
XXXI - Transportar. negociar ou caçar em qualquer
época do ano, aves insetívoras, pássaros canoros,
beija-flores e outras aves de pequeno porte, exceção
feita das autorizações para fins científicos,
consignadas em lei anterior.
Art. 4. - Só é permitida a tração animal
de veículo ou instrumentos agrícolas e industriais,
por animais das espécies equina, bovina, muar e asina;
Art. 5. - Nos veículos de duas rodas de
tração animal, é obrigatório o uso de escora ou
suporte fixado por dobradiça, tanto na parte dianteira
como na parte traseira, por forma a evitar que, quando
o veículo esteja parado, o peso da carga recaia sobre
o animal e também para os efeitos em sentido
contrário, quando o peso da carga for na parte
traseira do veículo.
Art. 6. - Nas cidades e povoados, os
veículos a tração animal terão tímpano ou outros
sinais de alarme e, acionáveis pelo condutor, sendo
proibido o uso de guisos, chocalhos ou campainhas
ligados aos arreios ou aos veículos para produzirem
ruído constante.
Art. 7. - A carga, por veículo, para um
determinado número de animais, deverá ser fixada pelas
Municipalidades, obedecendo ao estado das vias
públicas e declives das mesmas, peso e espécie
veículo, fazendo constar nas respectivas licenças a
tara e a carga útil.
Art. 8. - Consideram-se castigos
violentos, sujeitos ao dobro das penas cominadas na
presente lei, castigar o animal na cabeça, baixo
ventre ou pernas.
Art. 9. - Tornar-se-á efetiva a
penalidade. em qualquer caso sem prejuízo de fazer-se
cessar o mau trato à custa dos declarados
responsáveis.
Art. 10. - São solidariamente passíveis
de multa e prisão, os proprietários de animais e os
que tenham sob sua guarda ou uso, desde que consintam
a seus prepostos, atos não permitidos na presente lei.
Art. 11. - Em qualquer caso será
legítima, para garantia da multa ou multas, a
apreensão do veículo ou de ambos.
Art. 12.- As penas pecuniárias serão
aplicadas pela polícia ou municipal e as penas de
prisão da alçada das autoridades judiciárias.
Art. 13.- As penas desta lei
aplicar-se-ão a todo aquele que infligir maus tratos
ou eliminar um animal, sem provar que foi este
acometido ou que se trata de animal feroz ou atacado
de moléstia perigosa.
Art. 14. - A autoridade que tomar
conhecimento de qualquer infração desta lei poderá
ordenar o confisco do animal. nos casos de
reincidência.
§ 1º
- O animal apreendido, se próprio para consumo, será
entregue à instituição de beneficência, e, em caso
contrário, será promovida a sua venda em beneficio de
instituições de assistência social;
§ 2º - Se o animal apreendido for impróprio para o
consumo e estiver em condições de não mais prestar
serviços, será abatido.
Art. 15. - Em todos os casos de
reincidência ou quando os maus tratos venham a
determinar a morte do animal, ou produzir mutilação de
qualquer de seus órgãos ou membros, tanto a pena de
multa como a de prisão serão aplicadas em dobro.
Art. 16. - As autoridades federais,
estaduais e municipais prestarão aos membros das
sociedades protetoras de animais a cooperação
necessária para fazer cumprir a presente lei.
Art. 17 - A palavra animal, da presente
lei, compreende todo ser irracional, quadrúpede, ou
bípede, doméstico ou selvagem, exceto os daninhos.
Art. 18 - A presente lei entrará em
vigor imediatamente, independente de regulamentação.
Art. 19 - Revogam-se as disposições em
contrário.
Rio de Janeiro, 10 de
Julho de 1934,1132. da independência de 1934, 113ª da
independência e 46ª da República.
Getúlio Vargas
Juarez do Nascimento Fernandes Távora
Publicado no Diário Oficial, Suplemento ao número 162,
de 14 de julho de 1934.