Declaração Universal
dos Direitos dos Animais
DECLARAÇÃO UNIVERSAL DOS DIREITOS
DOS ANIMAIS PROCLAMADA PELA UNESCO EM SESSÃO REALIZADA
EM BRUXELAS, EM 27 DE JANEIRO DE 1978
Considerando que cada animal tem
direitos;
Considerando que o
desconhecimento e o desprezo destes direitos levaram e
continuam levando o homem a cometer crimes contra a
natureza e contra os animais;
Considerando que o reconhecimento
por parte da espécie humana do direito à existência
das outras espécies animais, constitui o fundamento da
coexistência das espécies no mundo;
Considerando que genocídios são
perpetrados pelo homem e que outros ainda podem
ocorrer;
Considerando que o respeito pelos
animais por parte do homem está ligado ao respeito dos
homens entre si;
Considerando que a educação deve
ensinar à infância a observar, compreender e respeitar
os animais,
PROCLAMA-SE:
Art. 1º - Todos os animais nascem
iguais diante da vida e tem o direito a existência.
Art. 2º - a) Cada animal tem o
direito ao respeito.
b) O homem, enquanto espécie animal, não pode
atribuir-se o direito de exterminar os outros animais
ou explorá-los, violando este direito. Ele tem o dever
de colocar a sua consciência a serviço dos outros
animais.
c) Cada animal tem o direito à consideração, à cura e
à proteção do homem.
Art. 3º - a) Nenhum animal deverá
ser submetido a maltrato e a atos cruéis.
b) Se a morte de um animal é necessária, deve ser
instantânea, sem dor nem angústia.
Art. 4º - a) Cada animal que
pertence à uma espécie selvagem, tem o direito de
viver livre no seu ambiente natural terrestre, aéreo
ou aquático e tem o direito de reproduzir-se.
b) A privação da liberdade, ainda que para fins
educativos, é contrária a este direito.
Art. 5º - a) Cada animal pertence
à uma espécie, que vive habitualmente no ambiente do
homem, tem o direito de viver e crescer segundo o
ritmo e as condições de vida e de liberdade, que são
próprias da sua espécie.
b) Toda modificação deste ritmo e destas condições
impostas pelo homem para fins mercantis é contrária a
este direito.
Art. 6º - a) Cada animal que o
homem escolher para companheiro tem o direito a uma
duração de vida, conforme sua natural longevidade.
b) O abandono de um animal é um ato cruel e
degradante.
Art. 7º - Cada animal que
trabalha tem o direito a uma razoável limitação do
tempo e intensidade do trabalho, a uma alimentação
adequada e repouso.
Art. 8º - a) A experimentação
animal, que implica em um sofrimento físico e
psíquico, é incompatível com os direitos do animal,
quer seja uma experiência médica, científica,
comercial ou qualquer outra.
b) As técnicas substitutivas devem ser utilizadas e
desenvolvidas.
Art. 9º - No caso do animal ser
criado para servir de alimentação, deve ser nutrido,
alojado, transportado e morto sem que para ele resulte
ansiedade ou dor.
Art. 10 - a) Nenhum animal deve
ser usado para divertimento do homem.
b) A exibição dos animais e os espetáculos, que
utilizam animais são incompatíveis com a dignidade do
animal.
Art. 11 - O ato que leva à morte
de um animal sem necessidade, é um biocídio, ou seja,
um delito contra a vida.
Art. 12 - a) Cada ato que leva à
morte de um grande número de animais selvagens, é um
genocídio, ou seja, um delito contra a espécie.
b) O aniquilamento e a destruição do ambiente natural
levam ao genocídio.
Art. 13 - a) O animal morto dever
ser tratado com respeito.
b) As cenas de violência de que os animais são
vítimas, devem ser proibidas no cinema e na televisão,
a menos que tenham como fim mostrar um atentado aos
direitos do animal.
Art. 14 - a) As associações de
proteção e de salvaguarda dos animais devem ser
representadas a nível de governo.
b) Os direitos do animal devem ser definidos por leis,
com os direitos do homem